Na divulgação, promoção e publicitação de actividades artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento, as entidades beneficiárias e parceiras devem fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes e os respectivos logótipos.
Artigo 18.º — Menção obrigatória
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010