- 1 -A execução dos contratos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.
- 2 -As entidades beneficiárias enviam à DGArtes e à respectiva direcção regional de cultura relatório de actividade e contas, com a periodicidade definida no seu contrato, elaborado segundo modelo disponibilizado pela DGArtes, e de que conste:
- a)Análise sobre a concretização do plano de actividades desenvolvido no período a que se reporta o relatório, com descrição das acções realizadas e do impacte junto dos públicos;
- b)Análise da consistência e viabilidade do projecto de gestão e execução financeira, nomeadamente em termos do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos à concretização do projecto;
- c)Balanço e demonstração de resultados, bem como mapa de centro de custos relativo ao apoio da DGArtes autenticado pelo técnico oficial de contas e pelo responsável legal da entidade;
- d)Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da execução orçamental.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do contrato.
- 4 -As entidades beneficiárias que violem as obrigações decorrentes do disposto nos números anteriores ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.
Artigo 8.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010
Referências (1)
- Artigo 28.º