- 1 -O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem às comissões de acompanhamento e avaliação.
- 2 -Compete, ainda, às comissões de acompanhamento e avaliação a elaboração, de acordo com modelo disponibilizado pela DGArtes, de um relatório anual que sintetiza a avaliação da execução do programa de actividades e respectiva gestão e execução financeira, a ser remetido à DGArtes, acompanhado de cópia do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As comissões de acompanhamento e avaliação funcionam, sob coordenação da DGArtes, junto das direcções regionais de cultura, que asseguram o apoio técnico e logístico necessários ao seu funcionamento.
- 4 -As comissões de acompanhamento e avaliação integram, além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas convidados pelo director regional de cultura.
- 5 -A autarquia local ou autarquias locais devem indicar o seu representante no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do convite.
Artigo 9.º — Comissões de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010