Artigo 3.º
Afectação dos recursos financeiros
Redação registada como em vigor em 29/03/2011.
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- 1 -O financiamento total atribuído em cada ano, relativamente às finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro, tem os seguintes limites:
- a)As alíneas a), b) e c) não podem exceder individualmente 60 % do montante disponível;
- b)As alíneas d) e e) não podem exceder individualmente 20 % do montante disponível.
- 2 -Cabe ao conselho directivo do IGFIJ deliberar anualmente a afectação financeira, no quadro do plano anual de actividades do Fundo.