Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, são alterados nos seguintes termos:
Artigo 5.º
Transferência de quotas
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Com carácter definitivo, entre embarcações com quota, desde que a embarcação cedente prescinda da quota que detém e da licença de palangre de superfície, nas seguintes condições:
- i)A embarcação cedente tenha sido licenciada para o exercício da pesca num dos últimos seis anos;
- ii)A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 5 % da quota do continente de espadarte do Atlântico Norte em resultado da cedência.
- 2 -A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas exceto quando se trate de transferência definitiva de quota nos termos da alínea f ) do número anterior ou de cedência de quota por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, situações que estão sujeitas a autorização da DGRM.
- 3 -A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando-se de transferência definitiva de quotas ou cedência por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, da data da respetiva autorização.
- 4 -[..].
Artigo 6.º
Condições específicas de utilização das quotas
- 1 -[...].
- 2 -Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente Portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações constantes do mesmo anexo que a embarcação retirada da frota.
- 3 -Por despacho do Diretor-geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos Anexos I e II não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa ou de a mesma estar integrada num sistema de gestão conjunta nos termos do artigo 4.º
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].