- 1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção previstos na presente portaria corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 3 -As zonas de proteção imediata devem ser equipadas com uma placa de identificação da captação e da respetiva zona de proteção.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2026
Original
Em vigor de 30/04/2015 a 13/04/2026