- 1 -Ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, é definida a zona de proteção especial que visa prevenir o avanço da cunha salina.
- 2 -A zona de proteção especial respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -Na zona de proteção especial, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, são interditas novas captações de água no aquífero profundo para uso distinto de abastecimento público.
- 4 -Na zona de proteção especial são condicionadas, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a emissão de título de utilização dos recursos hídricos as captações de água subterrânea independentemente da potência de extração.
Artigo 5.º — Zona de proteção especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2026
Original
Em vigor de 30/04/2015 a 13/04/2026