- 1 -A entidade responsável pelas captações realiza, na zona de proteção especial, a monitorização e controlo da cunha salina nas estações indicadas no quadro 1 constante do Anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, conforme previsto no n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
- 2 -A monitorização e controlo da cunha salina são realizados de acordo com o seguinte programa:
- a)Frequência mensal: Pressão (bar);
- b)Frequência anual (2.ª quinzena de outubro): Temperatura, condutividade, pH, cloreto, sódio, cálcio, magnésio, potássio, sulfato, bicarbonato e brometo.
- 3 -O relatório anual de monitorização é enviado à APA, I. P., devendo incluir a seguinte informação:
- a)Cenário de referência (outubro/2014);
- b)Qualidade da água face aos valores indicativos de qualidade da água apresentadas no quadro 2 constante do Anexo VI da presente portaria;
- c)Valor de alerta igual a 75 % dos valores indicativos de qualidade da água;
- d)Posição da interface água doce e água salgada;
- 4 -Os dados do Relatório previsto no número anterior devem ser disponibilizados em formato (.xls), correspondendo à série de dados, com indicação do método analítico, limite de quantificação, incerteza de medição, e limite de deteção, conformes ao disposto no Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho.
Artigo 6.º — Monitorização das zonas de proteção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2026
Original
Em vigor de 30/04/2015 a 13/04/2026