- 1 -As estampilhas especiais devem ser requisitadas à INCM pelos operadores económicos que procedam a introduções no consumo em território nacional de produtos sujeitos a IT.
- 2 -Os depositários autorizados, os destinatários registados e os destinatários registados temporários devem processar as requisições por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da AT, no sítio das «Declarações Eletrónicas» da área aduaneira.
- 3 -A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos não referidos no número anterior é processada por transmissão eletrónica de dados, pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas.
- 4 -A INCM informa os requisitantes, por via eletrónica, das quantidades de estampilhas especiais fornecidas.
- 5 -As estampilhas podem ser fornecidas:
- a)Tamanho 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura: em maços de 500 unidades e em bobinas de 30 000 unidades;
- b)Tamanho 43,540 mm de comprimento x 18 mm de largura:
- i)Em maços de 500 unidades, na versão não autocolante;
- ii)Em folhas de 60 unidades, na versão autocolante.
Artigo 3.º — Requisição e fornecimento
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019