- 1 -As estampilhas especiais são apostas nas embalagens individuais de produtos sujeitos a IT antes de serem declarados para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nas estâncias aduaneiras onde aqueles produtos forem declarados para introdução em livre prática e consumo, bem como nos locais autorizados pela estância aduaneira competente (EAC).
- 2 -No caso de receção de produtos sujeitos a IT por destinatários registados e destinatários registados temporários, as estampilhas especiais são apostas na origem.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior, a aposição de estampilhas especiais em embalagens individuais de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, provenientes de outro Estado membro, cuja circulação não tenha sido efetuada em regime de suspensão do imposto, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
- 4 -Os operadores económicos devem proceder à aposição das estampilhas especiais nas embalagens individuais, de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.
- 5 -As estampilhas especiais devem ser apostas nas embalagens individuais, em local perfeitamente visível.
- 6 -Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, as estampilhas especiais devem ser apostas por baixo do celofane.
Artigo 4.º — Aposição
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019