- 1 -As estampilhas especiais inutilizadas durante o processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados no território nacional ou noutro Estado membro que, por motivos decorrentes do processo produtivo, não poderem ser contabilizadas e inutilizadas sob controlo aduaneiro, podem ser objeto de procedimento simplificado de justificação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas especiais até ao limite de 1 % das estampilhas consumidas anualmente, no decurso do processo produtivo.
- 3 -Os depositários autorizados e os destinatários registados requisitantes de estampilhas especiais, interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação, devem, para o efeito, efetuar uma comunicação, junto da EAC, até 30 de setembro do ano anterior à vigência da estampilha especial.
- 4 -O procedimento simplificado de justificação renova-se automaticamente por períodos anuais, caso não exista comunicação em contrário por parte do requisitante.
Artigo 7.º — Procedimento simplificado
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019