- 1 -O conselho supremo é o órgão consultivo do mais alto nível da Liga dos Combatentes para todos os assuntos relacionados com a actuação, funcionamento e organização da instituição.
- 2 -O conselho supremo tem como presidente de honra o Presidente da República e como vogais honorários o Ministro da Defesa Nacional, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas.
- 3 -O conselho supremo é constituído por membros efectivos vitalícios, eleitos pela assembleia geral, em número igual ou superior a 10 e inferior a 20.
- 4 -O presidente e os secretários efectivos do conselho supremo são eleitos pelos membros efectivos do conselho de entre os seus pares.
- 5 -Compete ao conselho supremo garantir a fidelidade da Liga dos Combatentes aos seus objectivos e, designadamente:
- a)Emitir pareceres por sua iniciativa ou sobre quaisquer questões colocadas à sua consideração por solicitação da assembleia geral e da direcção central;
- b)Propor à direcção central, quando o julgue necessário, as alterações ao estatuto ou ao regulamento geral de funcionamento da Liga dos Combatentes;
- c)Sensibilizar os órgãos de soberania e da Administração Pública para o apoio ao desenvolvimento da Liga dos Combatentes.
- 6 -O conselho supremo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do presidente da assembleia geral, da direcção central ou por mais de dois terços dos seus membros.
- 7 -As deliberações do conselho supremo são tomadas por maioria absoluta de votos, quando esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.
- 8 -Em caso de empate na votação, o presidente do conselho supremo tem voto de qualidade.
Artigo 11.º — Conselho supremo
Vigente desde: 10/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1999