- 1 -A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Liga dos Combatentes.
- 2 -A assembleia geral é constituída por:
- a)Membros efectivos do conselho supremo;
- b)Sócios honorários;
- c)Presidentes das direcções dos núcleos.
- 3 -Compete à assembleia geral, designadamente:
- a)Garantir a unidade e a solidariedade institucional da Liga dos Combatentes em todo o território nacional e no estrangeiro, onde existam núcleos constituídos;
- b)Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas apresentados pela direcção central, após prévia apreciação e parecer do conselho fiscal;
- c)Aprovar, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, as alterações ao Estatuto antes de serem submetidas à aprovação do ministro da tutela;
- d)Aprovar, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, o regulamento geral de funcionamento da Liga dos Combatentes e respectivas alterações;
- e)Eleger os membros para o conselho supremo sob proposta deste órgão, para a direcção central e para o conselho fiscal;
- f)A assembleia geral pode delegar no sócio eleito para presidente da direcção central a escolha e nomeação dos restantes membros da direcção central;
- g)Analisar e aprovar a celebração pela direcção central de acordos ou contratos que envolvam alteração da composição do património imobiliário da Liga dos Combatentes;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação, pelo conselho supremo ou pela direcção central;
- i)Ratificar as decisões da direcção central relativas à exclusão de sócios da Liga dos Combatentes por motivos de natureza disciplinar ou criminal;
- j)Votar, por maioria de quatro quintos dos votos dos seus membros, a dissolução da Liga dos Combatentes.
- 4 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral.
- 5 -A assembleia geral reúne anualmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos presidentes da direcção central ou do conselho fiscal ou, ainda, quando pedido por mais de um terço dos seus membros.
- 6 -Para efeitos de deliberação, os membros e os sócios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 têm direito a um voto e os presidentes das direcções dos núcleos têm direito a um voto por cada grupo de 1000 sócios ou fracção.
Artigo 12.º — Assembleia geral
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999