- 1 -A direcção central é o órgão executivo máximo da Liga dos Combatentes.
- 2 -A direcção central é constituída pelos seguintes membros:
- a)Presidente;
- b)Vice-presidente;
- c)Secretário-geral;
- d)Sete vogais, sendo dois administrativos e um bibliotecário e director do museu;
- e)Secretário.
- 3 -À direcção central compete, designadamente:
- a)Administrar, dirigir e coordenar os assuntos que respeitem à vida e actividade da Liga dos Combatentes;
- b)Administrar o património da Liga dos Combatentes praticando todos os actos de mera administração e os actos de disposição que não envolvam o seu património imobiliário;
- c)Elaborar as propostas de alteração ao estatuto e ao regulamento geral de funcionamento para apreciação e aprovação da assembleia geral, após prévia audição do conselho supremo;
- d)Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral os relatórios anuais de actividades e contas, após obtido parecer do conselho fiscal;
- e)Submeter à fiscalização prévia do conselho fiscal, quanto à sua legalidade, bem como à aprovação da assembleia geral, os contratos que se proponha celebrar e que envolvam a aquisição, a alienação ou a oneração do património imobiliário da Liga dos Combatentes;
- f)Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;
- g)Apreciar e decidir sobre os pareceres do conselho supremo;
- h)Elaborar os orçamentos e os planos de actividades, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal;
- i)Enviar ao ministro da tutela, para aprovação, as propostas de alterações ao Estatuto;
- j)Estabelecer o quadro de pessoal da Liga dos Combatentes;
- l)Deliberar sobre todas as questões submetidas à sua consideração pelos restantes órgãos sociais;
- m)Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito disciplinar, de acordo com o estabelecido no regulamento geral de funcionamento.
- 4 -A direcção central reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por mais de um terço dos seus membros.
- 5 -Compete ao presidente da direcção central representar a Liga dos Combatentes em juízo ou fora dele, designadamente nas relações com entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 14.º — Direcção central
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999