- 1 -O património da Liga dos Combatentes é único e inclui os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem ou natureza, designadamente o direito de usufruto de bens de acordo com protocolos, figurando todos em nome da Liga dos Combatentes, podendo, por decisão da direcção central, ficar afectos a núcleos e serviços.
- 2 -Em caso de dissolução da Liga dos Combatentes, o seu património transmite-se para o Ministério da Defesa Nacional, cabendo ao ministro da tutela decidir sobre a sua afectação.
Artigo 20.º — Património
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999