- 1 -A Liga dos Combatentes admite como sócios todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que professem o ideário da instituição e que se disponham a servi-la, contribuindo com o seu patrocínio e o seu esforço ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento da mesma.
- 2 -Não podem ser admitidos como sócios da Liga dos Combatentes os indivíduos que hajam sido condenados pela prática de crime com dolo e os que não possuam reconhecidas qualidades morais e cívicas.
Artigo 4.º — Sócios
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999