- 1 -A qualidade de sócio da Liga dos Combatentes perde-se pela verificação de alguma das seguintes situações:
- a)Renúncia expressa do sócio;
- b)Falecimento ou extinção, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- c)Não pagamento de quotização, depois de notificado;
- d)Decisão da direcção central, justificada por motivos de natureza disciplinar ou criminal.
- 2 -A decisão a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser ratificada pela assembleia geral na primeira reunião que tiver lugar após a ocorrência.
Artigo 8.º — Perda da qualidade de sócio
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999