- 1 -A declaração de contratos de fornecimento destina-se a dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 125.º do Código do IMI.
- 2 -O presente diploma aplica-se a todas as entidades fornecedoras de água, de energia e do serviço fixo de telecomunicações a operar em território nacional.
- 3 -O Diretor-Geral da AT pode dispensar a declaração de determinados contratos e atos, quando esta informação é validamente comunicada à AT por outra via eletrónica.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/04/2015
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Em vigor desde 30/04/2015