- 1 -Os factores a aplicar no ano civil de 2011 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85 são os constantes da tabela iii.
- 2 -Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2011, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Novembro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 5 de Novembro de 2010.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente 1,003
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TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 26 primeiros anos (1986 a 2011)
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TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
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Artigo 3.º — Factores a aplicar no ano civil de 2011
Vigente desde: 18/11/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/2010