- 1 -O modelo único simplificado é preenchido de acordo com as especificações e codificações dele constantes, bem como das respectivas instruções.
- 2 -Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ao modelo aprovado pela presente portaria deve juntar-se a declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 12 de Novembro.
- 3 -O modelo único simplificado e respectivos anexos são preenchidos e entregues através do endereço disponível na Internet www.portaldahabitacao.pt/nrau, ou presencialmente junto:
- a)Dos serviços de finanças, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Das comissões arbitrais municipais (CAM), nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º ou, se estas não estiverem instaladas, junto dos municípios, ao abrigo da alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Setembro;
- c)Dos serviços de segurança social, nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, e no n.º 3 do artigo 3.º
- 4 -Nos casos em que o modelo único simplificado e respectivos anexos sejam entregues presencialmente, procede-se ao imediato preenchimento do modelo na plataforma informática de integração e imprimem-se duas cópias, que o apresentante assina no acto, destinando-se-lhe uma, como recibo, e outra aos arquivos dos serviços.
- 5 -Nos serviços de finanças, para compensar os custos de impressão, o preço do modelo simplificado e anexos em papel é de (euro) 0,40 por cada folha.
Artigo 4.º — Procedimentos
Vigente desde: 03/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2006