- 1 -Se o edifício onde se situa o locado for constituído por duas ou mais unidades e o senhorio pretender invocar a circunstância de o prédio ter sofrido obras de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, a avaliação do nível de conservação deve ainda considerar e calcular, autonomamente, o nível de conservação aplicável aos elementos funcionais 1 a 17 da ficha de avaliação.
- 2 -O cálculo da avaliação destes elementos funcionais faz-se após a avaliação global e segue as mesmas regras.
- 3 -Considera-se que a totalidade do prédio onde se situa o locado tem nível de conservação bom ou excelente desde que, cumulativamente:
- a)A ficha de avaliação do locado tenha como resultado nível Bom ou Excelente;
- b)O nível de conservação aplicável aos elementos funcionais 1 a 17 de cada ficha de avaliação seja Bom ou Excelente.
- 4 -Se o arrendamento for para fim não habitacional e a conservação do locado couber, contratualmente, ao arrendatário, não se aplica a alínea a) do número anterior.
- 5 -Se o prédio estiver em regime de propriedade horizontal, valem como obras realizadas pelo senhorio as que tiverem sido feitas pelo condomínio.
- 6 -Se o prédio não estiver em regime de propriedade horizontal, o senhorio só pode pedir a avaliação da totalidade do prédio quando peça simultaneamente a avaliação do estado de conservação de todas as unidades do edifício com contratos de arrendamento anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a faculdade prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, só pode ser exercida em relação à totalidade das unidades aí referidas.
- 8 -A avaliação da totalidade do prédio não vale como avaliação do locado no caso de o resultado não permitir o recurso à faculdade prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, devendo o senhorio solicitar nova vistoria quando pretenda proceder à actualização da renda ao abrigo do regime geral.
Artigo 10.º — Avaliação da totalidade do prédio
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006