- 1 -O arrendatário que entenda que o estado de conservação do edifício se deve a obras efectuadas por si, para os efeitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, comunica esse facto ao técnico, o qual anota quais as obras que o arrendatário se arroga.
- 2 -O procedimento previsto no número anterior aplica-se igualmente quando o senhorio entenda que o estado de degradação do edifício se deve a actuação ilícita do arrendatário, ou a falta de manutenção por este quando o dever de manutenção lhe assistisse, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.
- 3 -Estando presente a outra parte, esta deve pronunciar-se sobre a veracidade do afirmado, o que é igualmente anotado, sendo havidas como verdadeiras as afirmações que não forem contestadas.
- 4 -Havendo contestação, as partes apresentam à CAM as provas documentais de que dispuserem, no prazo de cinco dias.
Artigo 9.º — Afirmações das partes
Vigente desde: 03/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2006