- 1 -A remuneração dos técnicos é efectuada em função do número de vistorias realizadas e constitui encargo municipal.
- 2 -Se a assembleia municipal não fixar outro montante, a remuneração prevista no número anterior é fixada em três quartos da unidade de conta (UC), tal como definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, por cada vistoria realizada para determinação do nível de conservação, sendo reduzida a um quarto de UC quando se trate da avaliação de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
Artigo 13.º — Remuneração dos técnicos
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006