- 1 -Não constando da ficha de avaliação qualquer afirmação das partes, nos termos previstos no artigo 9.º, a CAM atribui ao locado, no prazo de oito dias a contar da recepção da ficha, o coeficiente de conservação correspondente ao nível de conservação, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do NRAU.
- 2 -Constando da ficha de avaliação afirmação de alguma parte, nos termos previstos no artigo 9.º, a CAM atribui ao locado, no prazo de 30 dias a contar da recepção da ficha e com base nas provas de que dispuser, o coeficiente de conservação determinado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.
- 3 -Inscrito o coeficiente de conservação na ficha de avaliação, a CAM procede ao seu envio ao senhorio e ao arrendatário, no prazo máximo de três dias.
Artigo 14.º — Determinação do coeficiente de conservação pela CAM
Vigente desde: 03/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2006
Referências (3)
- Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 33.º
- N.º 2 do Artigo 15.º