- 1 -A determinação do nível de conservação é requerida mediante o preenchimento e a entrega do modelo único simplificado aprovado pela Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de Novembro.
- 2 -O requerimento de nova determinação do nível de conservação durante o prazo de validade de determinação anterior, previsto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, só é admissível quando se tenham realizado obras no edifício desde a última avaliação.
- 3 -Só é admissível a desistência de um pedido de determinação do nível e do coeficiente de conservação quando esse pedido não tenha sido satisfeito no prazo de seis meses a contar da data de entrega do requerimento e o senhorio recorra à faculdade prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 18.º — Requerimento
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006