- 1 -Os selos de um modelo especial a utilizar são aprovados pela DGAIEC em conformidade com o estabelecido na legislação comunitária aduaneira, que transmite as especificações técnicas aos interessados.
- 2 -Caso o modelo de selo, apresentado juntamente com o pedido de autorização do estatuto de expedidor autorizado, seja:
- a)Idêntico ao utilizado pela DGAIEC, no que diz respeito ao respectivo modelo e entidade fabricante, considera-se dispensável a sujeição do mesmo a exame técnico especializado;
- b)Distinto do utilizado pela DGAIEC, o pedido só se considera devidamente instruído, e contendo todos os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar o cumprimento das condições de concessão da simplificação, com a emissão do parecer técnico competente que ateste a conformidade do modelo de selo apresentado com as características e especificações técnicas indicadas no anexo n.º 46-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho.
- 3 -As despesas decorrentes da diligência a que se refere a alínea b) do número anterior são pagas pelo requerente quando seja solicitado directamente às autoridades aduaneiras a obtenção do aludido parecer técnico.
Artigo 3.º — Aprovação de selos de um modelo especial
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009