- 1 -Sempre que nas armas devam figurar insígnias das ordens honorificas e condecorações (fig. 2.g) a sua posição é a seguinte:
- a)Colares: circundando o escudo a partir dos seus cantos;
- b)Cruzes das ordens: por detrás do escudo, com as suas extremidades aparentes com cerca de um quarto de largura deste;
- c)Medalhas: pendentes da ponta do escudo.
- 2 -Nas armas não é representada mais de uma insígnia.
Artigo 23.º
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