Aprova o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana
É aprovado o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
A heráldica da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, como ramo individualizado da heráldica geral, regula-se pelas regras de heráldica contidas no presente Regulamento.
Nos casos omissos, quando não seja possível o recurso à analogia com disposições deste normativo, são observados os princípios gerais da heráldica.
Os símbolos heráldicos da Guarda são as armas, os escudos de armas, os emblemas, as bandeiras, as insígnias, os distintivos e os selos brancos.
Têm direito ao uso de bandeira de arvorar e de selo branco a Guarda, os comandos e unidades constantes no artigo anterior a que forem atribuídas armas privativas.
Têm direito ao uso de guião os batalhões ou escalão equivalente.
Têm direito ao uso de flâmula as companhias ou escalão equivalente, bem como as embarcações, desde que de comando de oficial subalterno ou capitão.
Tem direito ao uso de galhardete o comandante-geral e os oficiais generais, em funções de comando ou direcção, a quem forem atribuídas armas privativas.
O brasão é o ordenamento simbólico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimensões deste.
A divisa, palavra ou palavras, síntese de um princípio moral ou material, onde se expressa a intenção de o assumir como norma permanente de conduta, inscreve-se num listel sotoposto ao escudo (fig. 2.f).
Não é permitido o emprego de letras, monogramas ou legendas nos brasões e bandeiras heráldicas da Guarda.
A título excepcional podem ainda ser representados emblemas relativos a áreas de actividade da Guarda, que evidenciem um contacto contínuo com o exterior e grande visibilidade institucional, desde que não possuam armas próprias.
As bandeiras heráldicas das unidades e subunidades da Guarda são sempre do tipo drapejante, com as figuras em aplicação nas duas faces, podendo ser:
As bandeiras são tratadas como o campo do escudo, sendo o seu flanco dextra o do lado da haste ou da tralha.
As regras relativas à escolha das cores ou peles de diferenciação, que identificam a ordenação das subunidades dentro do comando ou unidade superior, privilegiam os seguintes critérios:
As bandeiras heráldicas acompanham os respectivos comandantes em formaturas, paradas e desfiles.
A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional será usada de acordo com o estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.
A simbologia da Guarda inclui ainda a concessão de insígnias e distintivos privativos, para uso individual, cuja atribuição e utilização se regem por diploma próprio.
O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais:
Os metais e as cores, ou seja, os esmaltes, da heráldica da Guarda são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias, de acordo com a seguinte ordem: ouro (amarelo); prata (branco); vermelho; azul; verde; negro e púrpura.
A cor de identificação da Guarda é o verde do campo do seu escudo de armas.
A representação gráfica dos metais, cores e peles da heráldica da Guarda é a da heráldica geral.
As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 43.º
Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 43.º
Os selos brancos dos comandos e unidades, seguindo o ordenamento do selo branco da Guarda, regulam-se pela legislação em vigor.