- 1 -A atribuição de armas é da competência do comandante-geral da Guarda, devendo ser aprovada sob a forma de despacho, a publicar na Ordem à Guarda.
- 2 -O processo de atribuição de armas é precedido de uma proposta do comando ou unidade proponente e instruído pela Secretaria-Geral da Guarda que reúne, através da Divisão da História e Cultura da Guarda, todos os elementos susceptíveis de interessar à formulação do seu parecer, devendo este conter um estudo técnico e esboço do projecto das armas, bem como a respectiva descrição heráldica.
- 3 -O estudo e a concepção dos símbolos das armas é da responsabilidade da Divisão da História e Cultura da Guarda.
- 4 -As propostas individuais que sejam apresentadas, com vista à formalização dos símbolos heráldicos decorrentes das armas atribuídas, carecem de prévia aprovação do comandante-geral, seguindo a tramitação referida nos números anteriores.
- 5 -Os procedimentos e competências referidos neste artigo aplicam-se igualmente às bandeiras heráldicas, às insígnias, aos distintivos e emblemas da Guarda.
Artigo 50.º
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009