- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com os seguintes valores:
- a)85% para as despesas de constituição, instalações, equipamentos e meios de transporte e custos associados às garantias exigidas;
- b)Iniciando-se com 100% e decrescendo anualmente em 10%, no caso das despesas com recursos humanos empregues a tempo inteiro e das despesas de funcionamento.
- 2 -O montante global de subsídio não poderá ultrapassar, por beneficiário, o valor médio anual de (euro) 58750.
Artigo 7.º — Forma e nível das ajudas
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003