- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, sendo as demais candidaturas hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade referidos no artigo 17.º
- 3 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas.
- 4 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 19.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 13/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2003