Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro
[...]
2.º São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º e os artigos 23.º e 24.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro.
3.º O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e 387/2002, de 11 de Abril, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1, «DIVERSIFICAÇÃO NA PEQUENA AGRICULTURA»
Objecto
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos centrais:
Definições
Condições de acesso
Beneficiários
Limites à apresentação de projectos
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento em explorações que visem, nomeadamente:
Investimentos e despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as seguintes despesas:
Forma e nível de ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% e 40% do investimento elegível, consoante a exploração se situe em zona desfavorecida ou não desfavorecida.
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a investimentos que visem o reforço do potencial das pequenas explorações, através da diversificação de actividades, incluindo actividades turísticas e artesanais, e de criação de ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos.
Investimentos elegíveis
Podem ser concedidas ajudas a investimentos em explorações que visem, nomeadamente:
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas enquadráveis e necessárias à prossecução dos objectivos das presentes ajudas.
Forma e nível de ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% das despesas elegíveis.
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da direcção regional de agricultura (DRA) da área de localização da exploração, durante todo o ano, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do Programa, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Critérios de prioridade
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação ao interessado e ao IFADAP da aprovação da candidatura.
Execução do investimento
Pagamento das ajudas