- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)«Mão-de-obra familiar» o conjunto de pessoas que fazem parte do agregado familiar e outros membros da família até ao 1.º grau que dedicam parte ou todo o seu tempo de trabalho à exploração;
- b)«UDE» a unidade de dimensão europeia correspondente a (euro) 1200 de margem bruta padrão;
- c)«Dimensão económica de uma exploração» o resultado da divisão da margem bruta padrão total da exploração por (euro) 1200;
- d)«Agricultor» o titular de uma exploração e responsável pela respectiva gestão, com residência no concelho ou concelhos limítrofes daquele ou daqueles em que estão localizados os prédios rústicos que integram a exploração;
- e)«Exploração» a unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;
- f)«Assento de lavoura» o conjunto de infra-estruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, protecção e gestão da exploração;
- g)«Capacidade profissional adequada»:
- i)Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária; ou
- ii)Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ou outro curso equivalente reconhecido por aquele Ministério; ou
- iii)Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à candidatura;
- h)«Zonas desfavorecidas» as regiões definidas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999;
- i)«Actividade artesanal» a actividade económica de reconhecido valor cultural e social que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário de raiz tradicional ou contemporânea, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares e em que a intervenção do agregado familiar influencia ou determina a natureza e qualidade do produto;
- j)«Turismo no espaço rural» a actividade turística definida nos termos do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, prestada nas modalidades de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, casas de campo e parques de campismo rural.
- 2 -Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 13/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2003