- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de investimento elegível de (euro) 45000 por beneficiário.
- 2 -Quando se trate de candidaturas conjuntas, as ajudas incidem sobre um montante máximo de investimento de (euro) 45000 para o conjunto dos candidatos.
- 3 -Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites, no máximo, três projectos de investimento por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder os limites referidos nos números anteriores.
- 4 -A apresentação do segundo e terceiro projectos só poderá ocorrer após a execução integral do anterior.
Artigo 6.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 13/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2003