- 1 -A certificação inicial de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 500, ao qual acresce o valor de (euro) 150 por cada área de educação e formação além de três.
- 2 -O alargamento da certificação inicial de entidade formadora a outras áreas de educação e formação está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor (euro) 150 por cada área de educação e formação.
- 3 -O registo da transmissão da certificação de entidade formadora para outra entidade formadora está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 200.
- 4 -A realização de auditorias previstas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro, está sujeita ao prévio pagamento de uma taxa no valor de (euro) 750.
Artigo 2.º — Valor das taxas
Vigente desde: 24/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2010