...
- 3 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.»
2.º Ao artigo 13.º é aditado o n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
...
- 4 -A data referida no n.º 2 releva para os projectos já aprovados no âmbito da presente subacção.
3.º São revogados o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º e os artigos 16.º e 17.º do anexo à Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro.
4.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 6.1, «CAMINHOS AGRÍCOLAS E RURAIS»