- 1 -Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, conforme formulário predefinido, com base no qual este procederá ao processamento das ajudas.
- 2 -O primeiro pagamento da ajuda só será efectuado após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
Artigo 15.º — Acompanhamento e pagamento das ajudas
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003