Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro
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2.º Ao artigo 13.º é aditado o n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º
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- 4 -A data referida no n.º 2 releva para os projectos já aprovados no âmbito da presente subacção.
3.º São revogados o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º e os artigos 16.º e 17.º do anexo à Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro.
4.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 6.1, «CAMINHOS AGRÍCOLAS E RURAIS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS.
Objectivos
A atribuição de ajudas no âmbito deste Regulamento tem como objectivo melhorar as acessibilidades nas zonas rurais através do apoio à abertura ou melhoria de caminhos agrícolas e rurais, facilitando a circulação de pessoas e equipamentos, o acesso às explorações agrícolas e o escoamento dos produtos agrícolas.
Definições
Podem ser concedidas ajudas a projectos de construção ou beneficiação de:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
Forma e valor das ajudas
Despesas elegíveis
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Alterações aos investimentos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão.
Acompanhamento e pagamento das ajudas