- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
- 2 -Quando se trate de caminhos rurais, a contrapartida nacional do financiamento é suportada pela autarquia local.
Artigo 5.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 13/10/2003
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