- 1 -O CRAF funciona em plenário e por secções, consoante a natureza dos assuntos submetidos à sua apreciação, nos termos da lei geral e de acordo com o presente Regulamento.
- 2 -Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o CRAF pode, a solicitação do seu presidente, ouvir técnicos do Instituto ou de outras entidades.
- 3 -As deliberações no plenário e nas secções são tomadas por maioria de votos, tendo os respectivos presidentes voto de qualidade.
- 4 -Nas deliberações respeitantes a cada categoria de investigação, o direito de voto é reservado aos membros do CRAF que detenham categoria superior àquela, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
- 5 -As reuniões do CRAF são secretariadas por um funcionário do Instituto, designado para o efeito pelo presidente do conselho de administração do Instituto.
- 6 -Das reuniões do plenário e das secções são lavradas actas, que devem ser lidas e assinadas pelos respectivos presidentes e secretários.
Artigo 3.º — Funcionamento e deliberações
Vigente desde: 02/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1995