Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)«Microempresas de serviços florestais» - pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social visa a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e de consultoria florestal, com menos de 10 trabalhadores e que não sejam participadas em mais de 25% por outro tipo de empresas;
- b)«Cooperativas de serviços florestais» - as cooperativas que tenham por objecto a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e consultoria florestal.