São considerados elegíveis os investimentos, não associados ao processo produtivo, relativos à constituição e instalação dos beneficiários, nomeadamente nas áreas do planeamento, da gestão e apoio à gestão, da divulgação técnica, legislativa e organizacional e dos serviços de informação comercial.
Artigo 5.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003