Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro
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As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
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2.º São revogados o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º do anexo da Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro.
3.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.2, «APOIO À CONSTITUIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS FLORESTAIS».
Objecto
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento têm como objectivo apoiar a constituição e lançamento de microempresas ou cooperativas de serviços que se dediquem à prestação de serviços no âmbito da gestão, do apoio e da divulgação técnica na actividade florestal.
Beneficiários e condições de acesso
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos, não associados ao processo produtivo, relativos à constituição e instalação dos beneficiários, nomeadamente nas áreas do planeamento, da gestão e apoio à gestão, da divulgação técnica, legislativa e organizacional e dos serviços de informação comercial.
Forma e nível das ajudas
Despesas elegíveis
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios de prioridade:
Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas