A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 9.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 13/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2003
Referências (1)
- Artigo 30.º