- 1 -Os projectos devem ser executados de acordo com o calendário neles estabelecido e o prazo máximo para os responsáveis pela execução dos projectos iniciarem e concluírem os investimentos é de um e dois anos, respectivamente, contados a partir da data da assinatura do contrato, entendendo-se como início da execução dos investimentos o começo da realização física dos trabalhos previstos.
- 2 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução dos investimentos, no máximo, por mais um ano.
Artigo 14.º — Execução dos investimentos
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003