Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, «Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro
[...]
...
[...]
...
2.º É aditada a subalínea ix) à alínea c) do n.º 1 do anexo III do Regulamento de Aplicação da Acção referido no número anterior, com a seguinte redacção:
- 1 -...
...
- c)...
...
- ix)Reorganização predial;
3.º São revogados o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 40.º e o artigo 45.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro, bem como o n.º 3 do anexo III e o n.º 16 do anexo I do mesmo Regulamento.
4.º O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, «Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 5, «GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E EMPARCELAMENTO»
Objecto
Subacções
A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções:
Organismos competentes
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se organismos competentes o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e as direcções regionais de agricultura (DRA).
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo visam:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis são as que constam do anexo I a este Regulamento.
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Alterações aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Pagamento das ajudas
Objectivos
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores utentes dos aproveitamentos hidroagrícolas, organizados em associações de regantes ou de beneficiários desses regadios, em conjunto com o organismo competente, e este último, quando se trate de elaboração de estudos e projectos de execução.
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis são as que constam do anexo I a este Regulamento.
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do programa operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Alteração aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Pagamento das ajudas
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo visam promover a:
Investimentos a apoiar
Os objectivos definidos no artigo anterior serão alcançados através da preparação e ou execução de projectos que visem:
Beneficiários
Condições de acesso dos projectos
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis são as que constam do anexo III a este Regulamento.
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contrato celebrado entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Alterações aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Pagamento das ajudas
ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º e 20.º)
Despesas elegíveis relativas às acções previstas nos capítulos II e III
ANEXO II
(a que se referem os artigos 11.º e 24.º)
Critérios de prioridade relativos aos novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais e à reabilitação e modernização dos perímetros de rega.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 35.º)
Despesas elegíveis relativas às acções previstas no capítulo IV
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 39.º)
Critérios de prioridade relativos ao emparcelamento rural