- 1 -A decisão sobre as candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.
- 3 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
- 4 -A decisão sobre as candidaturas terá em conta os critérios de prioridade constantes do anexo II.
Artigo 24.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003