- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato.
- 2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados através das DRA ao coordenador da medida AGRIS, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio do pedido de pagamento ao IFADAP, acompanhado do respectivo recapitulativo das despesas, com base no qual se procederá ao pagamento das ajudas.
- 3 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
Artigo 29.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 13/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2003