Os objectivos definidos no artigo anterior serão alcançados através da preparação e ou execução de projectos que visem:
- a)Operações de emparcelamento integral em zonas de grande potencial agrícola e com uma deficiente estrutura fundiária, em termos de fragmentação e dispersão da propriedade ou da exploração;
- b)Operações de emparcelamento integral, em zonas de grande potencial agrícola e em que se verifique um acentuado conflito entre usos agrícolas e não agrícolas do solo, particularmente usos ambientais, nomeadamente devidas à sua integração em zonas de condicionantes ambientais, que exijam uma intervenção ao nível do ordenamento do território, designando-se estas operações, para efeitos do presente Regulamento, por operações de emparcelamento rural integrado;
- c)Operações de emparcelamento de exploração, com ou sem redimensionamento da exploração, associados ou não a processos de reconversão tecnológica, e visando a melhoria das condições de produção no conjunto da exploração ou em alguma das suas vertentes produtivas, em zonas onde a deficiente estrutura da exploração possa ser limitativa destas alterações;
- d)Planos de ordenamento do espaço rural que, designadamente, identifiquem linhas de orientação para o desenvolvimento do espaço rural, proponham critérios para a melhor ocupação do solo e perspectivem intervenções devidamente enquadradas, quantificadas e priorizadas.