- 1 -A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do programa operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -Nos casos em que os organismos da administração central competente não sejam beneficiários, a candidatura deverá ser sujeita a parecer técnico daquele.
Artigo 37.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 13/10/2003
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Em vigor desde 13/10/2003